- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR ADVOGADO DURANTE INTERROGATÓRIO E POR FALTA DE ASSINATURA NO TERMO POR DUAS TESTEMUNHAS. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA REALIZAR O FLAGRANTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. APETRECHOS PARA PREPARO DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RÉU EM CUMPRIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese de nulidade do auto de prisão em flagrante, sob a alegativa de que o paciente não foi acompanhado por advogado em seu interrogatório e o respectivo termo não foi assinado por duas testemunhas que tivessem ouvido a sua leitura, bem como em relação à sustentada incompetência da polícia militar para realizar o flagrante, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 3. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais militares no imóvel, que se deu após informações anônimas de que o denunciado guardava/tinha em depósito, para posterior comercialização, substâncias entorpecentes em sua residência. 4. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 5. Não há coação na manutenção da prisão processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, indicativos do risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas. 6. A diversidade e a natureza altamente deletéria do material tóxico capturado em poder do paciente, somadas à apreensão de diversos apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda em frações e ao fato de ter assumido a prática do comércio de entorpecentes, bem demonstram o envolvimento rotineiro do agente com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 7. O fato de o acusado possuir registro anterior pela prática de delito de mesma natureza, estando inclusive em gozo de liberdade provisória, mediante condições, quando da prática dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 8. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas nos autos -, não teriam, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária, para evitar a reprodução de fatos criminosos. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.978/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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