- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PETROBRÁS. ARTS. 36-A, B, C E D DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA PERMANÊNCIA NO CERTAME SE O CANDIDATO DETÉM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP. 1.270.179/AM, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.2.2012 E OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão referente ao art. 36-A, B, C e D da Lei 9.394/96 não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea c, porquanto não há falar em dissídio se a questão federal enfrentada no acórdão apontado como paradigma não foi prequestionada no acórdão recorrido 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 248.455/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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