- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL CONTRA O RECORRENTE. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ainda que superado o referido óbice, da leitura do acórdão que julgou a apelação da defesa, verifica-se que a aventada ilegitimidade do Ministério Público para deflagrar a ação penal contra o recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 4. A eiva em exame deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 5. Não há na impetração qualquer comprovação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tenha se recusado a apreciar o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, motivo pelo qual não é possível a concessão da ordem de ofício para determinar a baixa dos autos a fim de que a matéria seja lá examinada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 333.814/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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