- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REDUÇÃO. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADMITIDOS PELO STJ. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a revisão do valor foi estabelecida pela decisão agravada atendendo ao que admite a jurisprudência desta Corte Superior, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão por que não se justifica nova revisão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 986.024/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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