- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 1/3 foi justificado pela quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas - 146,5g de maconha, 30,4g de cocaína e 17,1g de crack -, revelando-se razoável e proporcional. Precedentes. 3. Mantido o desvalor da quantidade e natureza das drogas apreendidas, persiste o fundamento utilizado para fixar o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 669.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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