- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR DEMONSTRADAS. RÉU CONFESSA AOS POLICIAIS O CULTIVO DE GRANDE PLANTAÇÃO DE MACONHA EM SUA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram categóricas no sentido de que o ora agravante, abordado em via pública, confessou aos policias que havia grande plantação de maconha (sete quilos e duzentos gramas) em sua residência, levando-os ao local, o que demonstra a justa causa (fundadas razões) para o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio. Ressalta-se que, conforme consignado pelo Juízo sentenciante, não foi provada a alegação defensiva de que teria havido violência psicológica pela polícia para a obtenção do endereço do agente. 4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 669.577/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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