- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 20/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE RECEBIMENTO. SÚMULA N. 246/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 3. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 4. Nos termos da Súmula 246/STJ, a compensação do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.540.754/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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