JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE RECEBIMENTO. SÚMULA N. 246/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 3. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 4. Nos termos da Súmula 246/STJ, a compensação do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.540.754/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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