- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PARECER DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta Corte também tem considerado admissível e fundamentada a decisão que indefere benefícios da execução penal com base em avaliação psicossocial ou criminológica previamente realizada, a qual atesta não ter o paciente condições de ser beneficiado com situação mais favorável. Precedentes. 3. In casu, houve a realização do exame. Assim, uma vez realizado, o exame criminológico é elemento idôneo para justificar a decisão do Juízo das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, no sentido de não estar preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão a regime mais brando (HC n. 235.247/SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4/9/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 330.560/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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