JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
03/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 03/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REMANESCENTE DAQUELE CONSTANTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OU DO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE FUNDADO EM LEGISLAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DO EXCESSO COBRADO PELO FISCO. HIGIDEZ DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO MONTANTE REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOVO LANÇAMENTO. NECESSIDADE, IN CASU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.115.501/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ser possível o prosseguimento da execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.423.958/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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