JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, VI, DA LEI 8.397/92. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, EM RELAÇÃO A CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUÍDO, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação cautelar fiscal, proposta com fundamento no art. 2º, VI, da Lei 8.397/92. Após o deferimento da liminar e o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Juiz de 1º Grau julgou procedente a demanda cautelar. Interposta Apelação, pela contribuinte requerida, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, por entender que a pendência de processo administrativo e a suspensão da exigibilidade do crédito não impedem o ajuizamento da medida cautelar fiscal. No Recurso Especial a contribuinte apontou divergência jurisprudencial e defendeu a inviabilidade da ação cautelar fiscal, porquanto ajuizada quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, por força de recurso então pendente de julgamento, no âmbito administrativo. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial, que, na decisão ora agravada, restou conhecido, para conhecer e dar provimento ao Especial, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte autora. III. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, à exceção das hipóteses previstas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/92, não é possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar a satisfação de crédito tributário já constituído, mas com exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento da ação. Precedentes: STJ, REsp 279.209/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/02/2001; REsp 577.395/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/12/2004; REsp 1.186.252/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2011; AgRg no REsp 1.443.285/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015; AgInt no AgInt no AREsp 939.120/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no REsp 1.426.090/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017. IV. Na forma da atual jurisprudência do STJ, consoante expressa disposição legal (art. 2º, V, a, da Lei 8.397/92), em regra é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com exigibilidade anteriormente suspensa. Em tais situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, excepcionalmente é possível o deferimento da medida cautelar fiscal, desde que demonstrada alguma das exceções do parágrafo único do art. 1º da citada Lei (hipóteses dos incisos V, alínea b, e VII, do art. 2º). V. No caso, considerando que a ação cautelar fiscal foi proposta com fundamento no art. 2º, VI, da Lei 8.397/92 - hipótese que não se encontra entre as exceções previstas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei -, deve ser mantida a decisão agravada, na qual o Agravo foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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