- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE EM QUESTÃO DE PROVA REFUTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 485. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do tema em repercussão geral n.º 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29/06/2015, transitado em julgado em 14/08/2015). 2. No caso, por afastar a tese de ilegalidade da questão de prova de concurso público impugnada, o acórdão da Quinta Turma desta Corte não se mostra contrário à deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal. Por isso revela-se correta a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no RMS n. 28.374/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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