- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2015, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no EREsp n. 903.258/RS, pacificou o entendimento de que, no dano moral arbitrado em decorrência de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação da parte ré. 2. O efeito integrativo dos embargos de declaração tem o condão de aderir os seus fundamentos ao acórdão embargado, tornando-os um único julgado. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAg 1.378.703/SP, publicado no Dje de 29/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 687.532/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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