- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS. REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. TEMA NÃO ABORDADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM REGIME MAIS GRAVOSO: QUANTIDADE DE DROGAS, NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE E PACIENTE QUE INGRESSOU COM DROGA NO PRESÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O tema referente à alegação de ilicitude da prova obtida em revista íntima não foi enfrentado pelo Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior significaria supressão de instância. - Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. - No caso, a quantidade e a variedade da droga apreendida com a paciente (50g de maconha e 47g de cocaína), o fato de não ter sido reconhecida a figura do tráfico privilegiado e a tentativa da paciente de ingressar com drogas no presídio são circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso. - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a pena fixada é superior a 4 anos. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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