JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes. 4. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamento diverso do assentado pelo Juízo de primeiro grau, em sede de apelação exclusiva da defesa, para manter o regime prisional mais gravoso, porquanto o Tribunal, no espectro de devolução ampla desse recurso, sem agravar a situação dos pacientes, encontrou motivação própria para manter o regime prisional. 5. No caso, embora os pacientes sejam primários, condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4 e não excedentes a 8 anos, reduzidas para patamar inferior a 4 anos pela detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, constata-se que a quantidade da droga apreendida - 164 kg de maconha -, além de outras circunstâncias concretas relevantes, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado. 6. Por fim, extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que os pacientes, em sede de execução provisória da pena, progrediram para o regime semiaberto, razão pela qual, também sob esse aspecto, o eventual direito à fixação do regime inicial semiaberto estaria prejudicado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.900/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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