- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014). 2. O colendo STF entende que "o trancamento de ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. Prematuro concluir que a parte não participou de alguma forma do evento criminoso, bem como não tinha ciência de que os pagamentos realizados eram de caráter ilícito, devendo ser privilegiado nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate. Para chegar a tal conclusão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A alegação de inépcia da denúncia não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi alvo de enfrentamento pelo Tribunal a quo. 5. Em relação à extinção da punibilidade pela prescrição antecipada, aplica-se a súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 55.730/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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