- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE. HIPÓTESE DO ART. 302, IV, DO CPP. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Configurada a hipótese do art. 302, IV, do CPP, já que o agente foi flagrado, logo depois da prática criminosa, na posse do objeto subtraído violentamente, não há o que se falar em ilegalidade da prisão, até porque a segregação agora é derivada de novo título - a ordem de preventiva. 3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 4. O número de envolvidos, o emprego de arma de fogo e o fato de os agentes terem, numa mesma noite, cometido dois roubos majorados em sequência, evidenciando uma verdadeira escalada infracional, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao paciente, revelando ainda sua inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto impugnado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.306/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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