- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou o entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA". 2. Infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal demonstrou o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide securitária. 3. Portanto, apreciar o interesse da CEF requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.552.900/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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