- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TESE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. 1. A tese recursal, no sentido de que "o prazo decenal não incide sobre questões que não foram analisadas na via administrativa", não foi debatida no acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento do Embargos de Declaração, carecendo do prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 211/STJ. 2. Consigne-se que, persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3. "Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no Recurso Especial" (AgRg no REsp 1.127.665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 4. Cumpre esclarecer que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.554.579/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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