- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. As despesas com advogado em ação trabalhista não induzem, por si sós, a existência de ilícito gerador de danos materiais e/ou morais por parte do empregador vencido na demanda laboral. Precedentes. 3. Se a decisão proferida pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 369.573/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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