- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA DE RESÍDUO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Não se revela possível interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 770.059/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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