JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual nas execuções fiscais só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 2. No voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal, a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal. 3. In casu, adota-se a mesma diretriz do recurso repetitivo, para afirmar que caberia a Fazenda Nacional a incumbência de localizar o endereço do executado, como não o fez, deve ser mantida a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.559.927/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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