- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME MAIS RIGOROSO. SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do agravante configuram fundamento suficiente para a definição do regime mais gravoso do que o legalmente previsto segundo o quantum da reprimenda aplicada (semiaberto), consoante autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, alínea "c", do CP. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também mostra-se insuficiente quando os antecedentes do agravante indicam sua reiterada conduta delitiva (art. 44, III, do CP). 3. A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal objeto desse recurso especial, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes. 4. A suposta alegação de "reformatio in pejus" configura indevida inovação recursal, pois não foi trazida nas razões do recurso especial, o que impede a sua apreciação em sede de regimental. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.377.632/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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