JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 04/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OPORTUNIZAÇÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2. Necessidade de retorno dos autos para que seja oportunizado, na instância de origem, prazo para a comprovação da insuficiência de patrimônio, com vistas ao prosseguimento dos embargos do devedor, nos termos da jurisprudência firmada no STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 793.259/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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