- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA DEBATIDA PELO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Se a aprovação se dá em posição que extrapola o número de vagas previsto no edital, há mera expectativa de direito à nomeação. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 3. A simples indicação de preceito legal, ou da matéria em debate, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 36.744/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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