- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO ADMITIDA TÃO SOMENTE QUANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO À FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 4. Com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto; entretanto, se a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva, não se justifica o acréscimo acima de 1/6 na primeira fase da dosimetria. 5. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, na primeira fase da dosimetria, alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/6, redimensionando a pena do agravante, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC n. 663.947/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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