- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR RELEVANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A conduta perpetrada pelo acusado, de tentar subtrair um capacete, avaliado em R$ 110,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva. 3. Não há como se reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista que o réu é reincidente (ostenta condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de tentativa de homicídio) e responde a outros processos criminais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.015/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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