- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula n. 403/STJ, é devida indenização, independentemente de prova de prejuízo, nas hipóteses de divulgação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais. 3. No caso, a Corte de origem, mediante a análise das particularidades do caso concreto, concluiu pela manutenção do dever de indenizar, consignando expressamente não ter havido autorização para veiculação da imagem do autor, na forma e no contexto utilizados pela ora recorrente para comercializar seu produto. Diante desse quadro, para derruir a convicção exarada no aresto recorrido, acolhendo a pretensão recursal no sentido de que a aludida divulgação de imagem foi devidamente autorizada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, para aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por arbitramento ou mediante liquidação pelo procedimento comum, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.710.484/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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