- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 184, § 2º, E 186, II, AMBOS DO CP, E 530-C E 530-D, AMBOS DO CPP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE EXCESSIVO FORMALISMO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável excessivo formalismo no que concerne à constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral. Verificando-se que a perícia realizada sobre os aspectos externos do material apreendido revelou que todo o produto é falso, haja vista não possuir características de fabricação comuns aos utilizados no padrão de confronto, não há se falar em ausência de prova da materialidade. Outrossim, é pacífico ser desnecessária a identificação das vítimas, que tiveram seu direito autoral violado, porquanto referido fato não retira a falsidade do material apreendido, não elidindo, portanto, a imputação penal" (AgRg nos EDcl no REsp. 1.387.261/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.561.606/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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