- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DA LEI 6.367/76 INCORPORADO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo de Controvérsia). Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.504.430/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.324.461/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013. III. No caso, o auxílio-suplementar por acidente de trabalho foi concedido, ao autor, em 01/01/1985, e a aposentadoria por tempo de serviço deu-se em 16/10/1996, anteriores, portanto, à vigência da Lei 9.528/97. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.495.792/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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