- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, o Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública, em razão da razoável quantidade de drogas apreendida (170,66g de maconha enterrada no pátio da sua casa), bem como pelo fato de o acusado possuir diversos registros por delitos de armas, Lei Maria da Penha, lesão corporal e tráfico de entorpecentes, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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