- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção constitucional de não culpabilidade ou de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação. 4. No caso, não há fundamentação idônea na ordem de prisão do paciente, a qual fora determinada por ocasião da negativa de provimento à apelação da defesa, razão pela qual deve ser concedido, de ofício, o habeas corpus para assegurar a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, assegurar a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da sentença condenatória. (HC n. 336.403/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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