- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ. 3. In casu, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8, baseou-se tão somente no número de majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 4. O regime inicial mais gravoso acha-se devidamente fundamentado na reincidência delitiva, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para restabelecer o quantum de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, fixado na sentença (1/3), tornando-a definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 304.919/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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