- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NO DISTRITO DA CULPA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada: (a) na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e as espécies de drogas apreendidas - 6 invólucros plásticos de maconha (contendo 7,3g), 24 pinos plásticos de cocaína (contendo 13,1g) e 49 invólucros plásticos de crack (contendo 16,1g) -, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente; e (b) na aplicação da lei penal, pela ausência de comprovação de domicílio no distrito da culpa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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