- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA A COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão de origem decidiu por fundamento legal, ao reconhecer que, a despeito de anulada a primeira sentença, o acórdão teria preservado o ato processual de interrupção da prescrição, não tendo aplicação o preceito do art. 219 do CPC; e por fundamento constitucional, quando se reconheceu cuidar-se de hipótese de imprescritibilidade da pretensão, à vista do que disporia o § 5º do art. 37 da Constituição, já que a ação tem por objetivo o ressarcimento ao erário. 2. O acórdão recorrido, portanto, assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não tendo o recorrente manejado recurso extraordinário, hipótese de enseja a aplicação da Súmula 126 - STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. A alegação de dissídio jurisprudencial não prescinde da demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o que se aponta como paradigma, além da indicação dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência, ônus não satisfeitos pela recorrente. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.423.718/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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