- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA DE UM DOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO PELO IMÓVEL REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. INVIÁVEL INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem da família pode ser excepcionada quando a hipoteca se der sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, porém essa exceção se restringe a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar. Assim, nos casos em que a hipoteca foi constituída para suporte de dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida. Precedentes. 2. Na presente hipótese, o imóvel dado em garantia é de titularidade da mãe de devedor e não há mínimos indícios de que a dívida garantida tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária, tornando inviável a aplicação da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.543.221/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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