- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP. 3. Inexistência de inépcia da denúncia que descreveu os fatos e atribuiu corretas tipificações aos acusados e cumpriu com as demais exigências do art. 41 do CPP. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades. 5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 6. Tendo o paciente sempre sido assistido por advogado dativo e sendo apresentadas teses de defesa, não se vê a alegada falta de defesa técnica. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 95.250/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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