- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE TÓXICOS. DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento da narcotraficância. 2. A diversidade, a natureza altamente danosa de uma das drogas e a expressiva quantidade do material tóxico apreendido com o recorrente - mais de 2kg (dois quilogramas) de maconha, distribuídos em 3 (três) tabletes e em 76 (setenta e seis) porções, bem como 64,9 g (sessenta e quatro gramas e nove decigramas) de crack, divididos em 182 (cento e oitenta e duas) pedras - são fatores que, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico revelam maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito. 4. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 6. Recurso improvido. (RHC n. 63.114/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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