JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial. 2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, em incomunicabilidade, porque o bem não pode ser transferido de propriedade. 3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. Incidência da Súmula nº 49/STF. 4. Não há como ser apreciada a alegação de afronta à coisa julgada, visto que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.529.548/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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