- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (39,3 gramas de maconha) autorizam o decreto cautelar. 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau. (RHC n. 60.131/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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