- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Verifica-se que o Tribunal estadual, do cuidadoso exame do conjunto probatório, manteve a decisão que condenou o réu pelo delito de tráfico de entorpecente, por reconhecer que diante da quantidade de entorpecente (1.146 gramas de maconha) e as circunstâncias do fato subsumiam-se à figura do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Com efeito, na via do habeas corpus não é possível incursão na tipificação penal dos fatos imputados, diante da alegação de que o paciente não é traficante e sim, usuário de drogas, porquanto demandaria o revolvimento das provas produzidas no curso da instrução criminal, o que é vedado na via estreita do remédio heróico. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 330.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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