- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO COMETIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CC. 1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a pagar indenização por suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do contrato. 2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, sendo irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 674.147/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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