- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Percebe-se que o entendimento consignado nas instâncias ordinárias, com a conclusão de não haver qualquer elemento que vincule o acusado à prática do verbo nuclear do tipo penal do furto, alicerçou-se, essencialmente, nos elementos fáticos-probatórios, mostrando-se, assim, inviável acolher a tese recursal sob exame, pois, para chegar a conclusão diversa, seria imprescindível revolver os fatos e provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 729.965/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.