- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO VOLTA A FLUIR NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE RELATIVA A EXCLUSÃO DO REFIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela, sendo irrelevante a data da intimação do contribuinte relativa a exclusão do REFIS. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 618.723/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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