- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser devida a indenização pleiteada e manteve a sentença que condenou o município Recorrente a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 803.587/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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