JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REDUÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, referendou a existência da culpa no evento e do nexo de causalidade, sendo certo, por isso, que a inversão desse entendimento, implica, inexoravelmente, na reapreciação de fatos de provas, o que é vedado na via especial pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. No tocante ao pleito da redução do valor do quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4."A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp n. 687290/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/5/2015). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 667.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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