- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que o crime foi cometido com violência, mediante emprego de arma de fogo, o que demonstraria a periculosidade dos acusados e colocaria em risco a ordem pública, caso permanecessem em liberdade. Destacou também a conveniência da custódia para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal. 4. Tais observações não são suficientes para evidenciar o necessário juízo cautelar. A alusão ao emprego de arma de fogo - e ressalto que não houve violência física - já constitui a própria descrição típica da conduta, o que não justifica de per si, a cautela extrema, porquanto, a valer de tal argumento, todos os autuados por crime de roubo, independentemente de concreta avaliação sobre a imprescindibilidade da prisão preventiva, deveriam ser submetidos à custódia ante tempus, o que não se coadunaria com a presunção de inocência que informa o sistema punitivo nacional. 5. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 329.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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