- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. Mantidos o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas (69, 96 gramas de maconha divididos em trinta e duas porções, e 10,05 gramas de cocaína em pó distribuídos em vinte e cinco papelotes - art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta angusta via. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.226/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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