- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DEFICIÊNCIA DAS RAZOES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. A ausência de indicação, especificamente em relação a cada tese ou questão, em que consistiria a alegada violação ou negativa de vigência da lei federal, inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer o cotejo fático e probatório a fim de analisar a suficiência das provas acerca da autoria e da materialidade do delito, bem como do dolo do agente, a embasar o decreto condenatório. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 prescinde de dolo específico sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. 5. Esta Corte de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que a pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Poder Judiciário não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência entre as esferas. 6. É também pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em sede de crime de sonegação fiscal é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.504.695/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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