- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 10/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação em agravo em recurso especial de questão apreciada na decisão de admissibilidade impede seu conhecimento na decisão agravada, por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 641.138/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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