- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). DEFERIMENTO EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE E OBJETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado, requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas que apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracteriza a finalidade do instituto." (HC 314.010/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal. (HC n. 326.070/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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